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Prezados,

Segue uma informação relevante para as empresas que efetuam importação!!!!

Foi alterado o Artigo da Lei 10.865/2004, que trata da base de cálculo do PIS/PASEP-importação e COFINS-importação, para determinar que quando o seu fato gerador for a entrega de bens estrangeiros no território nacional, a base de cálculo das contribuições será o valor aduaneiro.

Foram revogados os §§4 e 5 do mesmo artigo, que dispunha sobre o ICMS na composição da base de cálculo das referidas contribuições.

Impacto: com esta alteração na legislação, apenas o valor aduaneiro (FOB, frete internacional, seguro internacional e capatazia) servirá de base para a contribução do PIS e COFINS importação.

Anteriormente a base de cálculo era o valor aduaneiro mais o imposto de importação (II), ICMS e o valor das proprias contribuições para PIS e COFINS.

Lei na íntegra:

Lei 12.865, de 09 de outubro de 2013

Art. 26. O art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 7º A Base de Cálculo será:

  I - o valor aduaneiro, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei; ou

  

(...)" (NR)

Art. 42. Revogam-se:

I - os §§ 4º e 5º do art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;

Art. 43. Esta Lei entra em vigor:

I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação ao disposto no art. 34 desta Lei;

II - na data de sua publicação, para os demais dispositivos.

Att.

Karen Rodrigues