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Pessoal,

Gostaria de trazer para vocês a diferença entre a legislação regulamentada a nível nacional: como ela ocorre, necessidade de regulamentação em cada Estado e como proceder na omissão deste.

Assunto recente que merece destaque: O manifesto do destinatário foi regulamentado a nível nacional (vide Ajuste SINIEF 17/2012) com obrigatoriedade para o dia 01/07/2013 apenas para  postos de combustíveis e transportadoras revendodoras retalhistas, entretando, ao ratificar esta legislação, o Estado do RS inseriu obrigatoriedade para todas empresas que recebam NF-e acima de 100.000,00, exceto operações entre a mesma empresa, devem apresentar o manifesto do destinatário,  (vide I.N. 029/13).

E o Estado pode fazer isto? Pode... então é muito importante alertar a área fiscal sobre esta possibilidade, inclusive acompanhar a regulamentação do Convênio CIMS 38/2013 (novas regras para atender a Resolução 13) nos Estados. Prazo venceu dia 20/06/2013!!!!

Breve explicação:

É de responsabilidade do CONFAZ  promover a  celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto. Ele é constituído por representante de cada Estado e Distrito Federal e um representante do Governo Federal.

As normas para publicação e ratificação dos convênios ICMS estão estipuladas no Regulamento do CONFAZ - Convênio ICMS 133/1997, o qual estabelece, entre outros normativos:

  • Os Convênios e Ajustes SINIEF serão publicados no Diário Oficial da União em até dez dias da data da reunião em que foram celebrados.
  • Dentro do prazo de quinze dias, contados da publicação do convênio e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Estado e do Distrito Federal publicará Decreto ratificando ou não os convênios celebrados.
  • Considera-se ratificação tácita a falta de manifestação no prazo assinalado.

Caso prático:

O Estado de MT não se manifestou sobre o Convênio 101/2012 (que prorroga a validade dos incentivos previstos no Convênio 100 até 31.07.2013), causando dúvida para empresa se poderia utilizar o benefício fiscal que concedia redução tributária do ICMS  em operações interestaduais.

Os convênios firmados pelos Estados e pelo Distrito Federal, na forma da Lei Complementar 24/75 (conhecida como normas do CONFAZ) estão previstos no artigo 155, ̕§ 2º, XII, g da Constituição Federal e inovam o direito tributário ao definirem hipóteses de concessão de isenções, benefícios e incentivos fiscais atinentes ao ICMS. Ou seja, indiretamente, tem força de Lei Complementar.

Considerando o prazo de quinze dias, contados da publicação do convênio e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Estado e do Distrito Federal publicará Decreto ratificando ou não os convênios celebrados. A partir deste prazo considera-se que entram em vigor tacitamente.

Ou seja, se no prazo da lei: 15 dias, o Estado não se pronunciar, entra em vigor a legislação nacional.

Repassem este alerta a sua área fiscal!

Abraços,

Karen Rodrigues