Quem acompanhou a legislação referente ao manifesto de destinatário e, não era do “ramo de combustíveis” citadas no Ajuste SINIEF 17/2012 e Nota Técnica 001.2013 (que preveu o Manifestação do Destinatário para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a: I - estabelecimentos distribuidores, a partir de 1º de março de 2013; II - postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013), imaginou que ainda teria uma “folga” para implantar este novo evento da NF-e.
O Estado do Rio Grande de Sul, trouxe uma novidade que é de “cair os butiás do bolso”!!!
A Instrução Normativa RE 029/13, regulamentou que fica obrigado ao registro de evento operações com NF-e, cuja operação tenha valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), não se aplicando às transações realizados entre estabelecimentos da mesma empresa.
Ainda para agravar a situação, enquadra-se como documentos fiscais inidôneos aquele que não possuir registro de evento realizado pelo destinatário na operação com valor superior a R$ 100.000,00 (vide Decreto 50.203/13). Passa a vigorar a apartir do dia 1/07/2013
Há uma tendência dos órgãos transferirem para o contribuinte o papel de fiscalizador.
Ah...e fiquem atentos, o Estado pode regulamentar uma legislação nacional, no caso do Ajuste SINIEF incluindo alguma novidade.
E para nós cabe muito trabalho....
Um abraço!
Karen Rodrigues