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Novidades da SEFAZ de MG - CC-e orientação versão 5.0

Conforme o inciso XI artigo 96 do RICMS-MG-2002 estaremos descumprindo a legislação caso façamos CC-e e transmita após o prazo citado. O prazo estabelecido por MG são 08 dias contados.

Alguns esclarecimentos sobre a CC-e - Carta de Correção Eletrônica.

O MOC - Manual de Orientação do Contribuinte - versão 5.0 - Março 2012 da NF-e retirou o prazo máximo para recepção da CC-e, ou seja, ela pode ser transmitida a qualquer tempo.

Porém, o contribuinte estará descumprindo a legislação se a transmissão ocorrer após os 08 (oito) dias, conforme o inciso XI do artigo 96 do RICMS/MG/2002:

"...o interessado deverá comunicar a ocorrência, dentro de 8 (oito) dias, contados, conforme o caso, da saída ou do recebimento da mercadoria, da prestação do serviço ou do conhecimento do fato";

Foram mantidas as seguintes regras:
- Verificar se a NF-e está autorizada (não pode estar cancelada nem denegada)
- Verificar se o sequencial do evento é valor válido (1-20)

Conforme legislação específica e orientações do MOC da NF-e:
- não podem ser corrigidas informações que alterem valor de impostos, dados cadastrais que alterem o emitente ou destinatário ou a data de emissão e saída da nota fiscal;
- o texto de correção enviado pelo emitente na carta é livre e com o tamanho mínimo de quinze, e máximo de mil caracteres,
- o arquivo digital da Carta de Correção com a respectiva informação de Registro do Evento da SEFAZ faz parte integrante da NF-e e também deve ser disponibilizado para o destinatário e para o transportador,
- poderão ser enviadas até vinte eventos para uma mesma NF-e, no caso da CC-e apenas a última será considerada válida. Significa que os textos enviados nas cartas anteriores deverá ser consolidado na última correção a ser enviada.

Encaminhem a informação para sua área de negócio

Karen